top of page

SIMPLES NACIONAL E A REFORMA TRIBUTÁRIA: AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA 2026 E 2027

Foto do escritor: Lucas Pistore
Lucas Pistore
21 de ago.
5 min de leitura

Com a consolidação da Reforma Tributária do Consumo, operada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 216/2025, o cenário fiscal brasileiro entra em uma nova fase.

 

Para adequar o regime simplificado a essa nova realidade, o Comitê Gestor do Simples Nacional editou as Resoluções CGSN nº 183/2025, nº 190/2026 e nº 191/2026, promovendo alterações profundas na Resolução CGSN nº 140/2018, o regulamento do Simples Nacional.

 

Essas mudanças afetam diretamente o calendário de adesão, a apuração dos novos tributos sobre o consumo (IBS e CBS), a emissão de notas fiscais de serviço e a própria estratégia tributária das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

 

Abaixo, detalhamos os principais pontos que todo empresário precisa conhecer para manter a conformidade fiscal e tomar as melhores decisões.

 

Novo cronograma para opção pelo Simples Nacional: o fim do prazo em janeiro

 

Historicamente, as empresas em atividade realizavam o pedido de opção pelo Simples Nacional durante o mês de janeiro do próprio ano-calendário. Esse procedimento mudou radicalmente.

 

A Resolução CGSN nº 190/2026 trouxe novas regras para o pequeno empresário, entre elas temos um novo período de formalização da opção: a solicitação de enquadramento para o ano seguinte passa a ser realizada exclusivamente entre 1º de setembro e 30 de setembro.

 

Uma vez deferida, a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. O contribuinte pode desistir formalmente do pedido até o dia 30 de novembro do ano da solicitação. Após isso, a opção estará definida para todo o ano-calendário seguinte.

 

Prazo para regularização de pendências

 

Caso a solicitação seja indeferida em razão de débitos ou pendências cadastrais, a empresa terá até 30 dias corridos (a contar da ciência do termo de indeferimento) para sanar as irregularidades perante a União, Estados, Municípios ou Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Regularizadas as pendências no prazo, o termo de indeferimento é cancelado e a opção é deferida.

 

Para as empresas em início de atividade, a solicitação permanece vinculada à inscrição no CNPJ por meio do Portal Redesim, mantendo-se o prazo de 30 dias para regularizar eventuais pendências impeditivas.


A chegada do IBS e da CBS ao Simples Nacional

 

Com a substituição gradual de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins pelo novo modelo IVA Dual (composto pelo IBS e pela CBS), a apuração no Simples Nacional também ganhou novas regras.

 

O IBS e a CBS foram incluídos no rol de tributos arrecadados pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). No entanto, assim como já funcionava para os tributos estaduais e municipais, o recolhimento da IBS dentro do Simples fica sujeita ao sublimite anual de R$ 3.600.000,00 de receita bruta.

 

Ultrapassado esse montante no ano-calendário, a empresa fica impedida de recolher o IBS (junto aos tributos estaduais/municipais) dentro do DAS, devendo apurá-lo obrigatoriamente pelo regime regular.

 

IBS e CBS dentro ou fora do Simples: como funciona essa escolha?


Uma das maiores inovações trazidas pela legislação complementar é a possibilidade de a ME ou EPP optar por recolher o IBS e a CBS dentro ou fora do Simples Nacional.

 

A empresa pode escolher entre dois modelos:

 

No primeiro, o Modelo Tradicional (Dentro do Simples), o IBS e a CBS são pagos no DAS, juntamente com os demais tributos federais e previdenciários, mediante alíquotas simplificadas.

 

No Modelo Híbrido (Fora do Simples), a empresa mantém os tributos federais (IRPJ, CSLL, CPP) no Simples Nacional, mas apura e recolhe o IBS e a CBS diretamente pelas regras gerais do regime não-cumulativo, podendo fazer o aproveitamento de créditos.

 

A opção pelo regime regular de IBS e CBS deve ser formalizada semestralmente pelo contribuinte. Para o 1º semestre, a opção deve ser formalizada de 1º a 30 de setembro do ano anterior (cancelável até 30 de novembro). Para o 2º semestre, a opção deve ser formalizada de 1º a 31 de março do próprio ano (cancelável até 31 de maio).

 

Vantagens e desvantagens: qual a melhor alternativa para o seu negócio?

 

A decisão entre manter o IBS/CBS no Simples ou migrar para o regime regular depende do modelo de negócio e do perfil dos clientes da empresa, devendo ser analisado cada caso individualmente. Vejamos de um modo geral as vantagens e desvantagens de cada opção.

 

O recolhimento dentro do Simples Nacional traz como principais vantagens uma menor carga nominal sobre o faturamento, simplicidade operacional e recolhimento unificado no DAS.

 

A desvantagem é que a empresa não se apropria de créditos nas compras de insumos ou mercadorias e só transfere créditos limitados aos seus clientes PJ, correspondentes ao valor efetivamente recolhido na guia.

 

Essa opção é indicada sobretudo para empresas focadas no consumidor final (B2C), comércio varejista e prestadores de serviços a pessoas físicas, onde não há demanda da clientela por apropriação de créditos fiscais.

 

Por sua vez, o segundo modelo, de recolhimento fora do Simples Nacional, possui como vantagens a apropriação integral de créditos sobre todas as aquisições de insumos, serviços e mercadorias (não-cumulatividade plena) e transferência integral de créditos para clientes adquirentes.

 

As desvantagens dessa opção são a exigência de apuração detalhada e o cumprimento de obrigações acessórias do regime geral, o que gera uma maior complexidade contábil para a empresa.

 

Esse modelo é indicado principalmente para empresas inseridas em cadeias produtivas corporativas (B2B), indústrias e fornecedores de médias e grandes empresas que exigem crédito integral para manter a competitividade comercial.

 

Como podemos ver, o ponto chave para entender qual opção é mais adequada ao seu negócio é a apropriação e transferência de créditos tributários dentro da sistemática da não-cumulatividade dos novos tributos.

 

A depender do tipo de atividade, do faturamento da empresa, e das suas relações comerciais, a apropriação e transferência de créditos pode ser essencial para manter a competitividade, sustentar contratos de fornecimento ou até mesmo reduzir a carga tributária total.

 

Outras alterações de grande relevância prática

 

Além das regras de opção e do IVA Dual, o pacote de resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) trouxe outras modificações importantes, dentre elas temos:

 

A obrigatoriedade da NFS-e Nacional: A partir de 1º de novembro de 2026, todas as MEs e EPPs prestadoras de serviços do país serão obrigadas a emitir notas fiscais pelo Emissor Nacional da NFS-e (padrão nacional, via web ou API), uniformizando o sistema em território nacional.

 

O conceito formal de faturamento e fato gerador vinculados à emissão do documento fiscal eletrônico, alcançando expressamente adiantamentos recebidos e vendas para entrega futura.

 

A implementação gradual da declaração pré-preenchida do PGDAS-D com base nos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFS-e, NFC-e), exigindo que eventuais correções de cálculo sejam sanadas diretamente no documento fiscal.

 

A integração do Split Payment, permitindo a quitação das parcelas de IBS e CBS do Simples mediante retenção financeira automática no ato da liquidação de pagamentos eletrônicos (Pix, cartões).

 

Além disso, o reforço nas vedações e combate à pejotização, consolidando a expressa proibição de ingresso e permanência no Simples Nacional para pessoas jurídicas cujos sócios mantenham relação de subordinação, pessoalidade e habitualidade com a tomadora de serviços (o que caracteriza fraude trabalhista), bem como vedações específicas para sociedades em conta de participação (SCP) e titulares domiciliados no exterior.

 

Conclusão e a importância do planejamento preventivo

 

As alterações promovidas pelas Resoluções nº 183, 190 e 191 do CGSN evidenciam que o Simples Nacional não é apenas um regime estático e puramente automático.

 

A antecipação dos prazos de opção para o mês de setembro e a necessidade de escolher entre a apuração do IBS e CBS dentro ou fora do DAS exigem das empresas uma postura analítica e preventiva. Uma escolha inadequada no regime de tributação pode encarecer as operações ou afastar clientes corporativos que demandam créditos tributários integrais.

 

Para estruturar a transição da sua empresa com segurança jurídica e eficiência financeira, é recomendável contar com o apoio de profissionais capacitados da área tributária, a fim de realizar um planejamento tributário sob medida.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


  • icone whatsapp

© 2026 por Lucas Pistore Advogado.

O conteúdo apresentado possui caráter informativo, não constituindo promessa de resultado. Os percentuais de desconto e prazos de parcelamento mencionados são os limites definidos na legislação pertinente.

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn Social Icon
bottom of page